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Desconsideração da personalidade jurídica

  • Foto do escritor: Gustavo Souza
    Gustavo Souza
  • 14 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Quando e como utilizá-la para alcançar os bens dos sócios e administradores?

A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade. Para a utilização deste mecanismo, é preciso saber momento para, por exemplo, considerar uma fraude de execução. A pessoa jurídica (figura fictícia) possui patrimônio, direitos e deveres próprios, comumente contraídos através de contratos, que não se confunde com aquele que pertence aos seus membros (pessoas físicas - sócios ou administradores). Em geral, a desconsideração da personalidade jurídica é utilizada para se coibir fraudes realizadas por meio da manipulação das regras para as pessoas jurídicas. Os atos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica são atos fraudulentos praticados pelos seus integrantes. Assim, o patrimônio do sócio ou administrador responde por uma obrigação que originariamente era da pessoa jurídica. Em razão do exposto até aqui, se for hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes acima, devem ser observadas as normas relativas ao incidente de desconsideração da personalidade encontradas, nos seguintes dispositivos legais 133 a 137 do CPC.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo juiz, devendo haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, podendo ser requerido em qualquer momento, quando não for formulado na petição inicial. Em primeiro grau de jurisdição, a competência para apreciar o pedido será do juiz do processo em que o pedido é formulado e, na fase recursal, ela será inicialmente do relator, conforme disposto no CPC, art. 136, parágrafo único)


Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.



 
 
 

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