Por muitos anos, a citação foi restrita pelos atos físicos, seja por via postal ou oficial de justiça, no entanto, após o período epidêmico/pandêmico, o judiciário deu passos largos às tangentes da tecnologia, sendo cada vez mais utilizada para a efetivação da localização do executado conjuntamente ao rito de celeridade processual.
Desta forma, o conjunto de decisões reiteradas (jurisprudências) entende que a citação é válida à partir das mensagens munidas e visivelmente visualizadas ou respondidas.
Apesar de evolver grandemente, há questionamentos envolvendo a insegurança jurídica, princípio híbrido agregado de inúmeros valores.
O STJ entende ser possível a adoção da medida, salvaguardando s cautelas necessárias para a garantia da autenticidade e legitimidade das informações daquele que futuramente se requer como intimado.do indivíduo com quem se travou o diálogo.
De acordo com o Código de Processo Civil, com fundamento legal no artigo 246 do CPC, que dispõe o seguinte:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar (…).
Mas, por óbvio, faz-se mister o conhecimento ao Princípio do Devido Processo Legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa do (a) requerente, desta forma o Poder Judiciário impôs critérios para a validação do ato, sejam eles:
a possibilidade de se localizar o número de telefone celular do devedor;
a verificação da foto e demais informações do responsável por aquele número;
E como dito anteriormente, a prova material de contato com o ora requerido.
Neste diapasão, deve-se lembrar da função desabilitadora de confirmação de leitura. Nestes casos, o oficial de justiça possui a possibilidade de efetuar ligações ao número informado para que se certifique e obtenha informações sobre os fatos.
No entanto, há também as nuances de anulação do ato citatório, seja sob alegação comprovada de clonagem, roubo do aparelho, que coloca à mercê a presunção de veracidade e análise da validação da tentativa de citação.
Por fim, resumidamente, há muito que se avançar nos quesitos tecnológicos em geral, seja organização/adequação, legislação ou regulamentação, tendo que se ponderar as adaptações da nova realidade.
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